TJDFT - 0713458-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 06:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713458-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 232479733.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:41:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713458-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, à parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:29:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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