TJDFT - 0706042-85.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO.
TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DE OUTREM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral.
Em seu recurso, a parte ré/recorrente assevera que inexiste dano moral indenizável, pois não comprovados os prejuízos sofridos pela parte autora/recorrida.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 66686717).
II.
Questão em discussão 3.
Verificar a existência de dano moral indenizável e se o valor arbitrado da indenização é compatível ao caso.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A controvérsia cinge-se ao protesto indevido em nome da autora, por débito decorrente do consumo de água fornecida pela ré/recorrente, conforme documento ID 66686589. 6.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Sendo que, diante de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CPC). 7.
A parte ré/recorrente insurge-se quanto à condenação em dano moral, fixada em R$ 6.000,00 pelo Juízo sentenciante.
A parte autora/recorrida alegou que o protesto indevido feriu a sua honra e integridade psíquica, pois a impediu de contrair crédito no mercado para a aquisição de um veículo e de um imóvel por causa da restrição em seu nome. 8.
Restou incontroverso nos autos que o protesto em nome da autora/recorrida foi indevido, haja vista que a parte ré/recorrente não conseguiu demonstrar que a titularidade do débito era da autora/recorrida.
Em contrapartida, a parte autora/recorrente demonstrou que o imóvel sempre foi em nome da sua genitora, a real responsável pelo débito (ID 66686585 e 66686587). 9. É cediço que a restrição indevida causa dano moral presumido, o qual independe da comprovação do prejuízo para gerar o dever de reparação pelo agente ofensor. 10.
Não obstante seja dano moral indenizável, o valor da condenação deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão e o nexo de causalidade, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Tais parâmetros foram observados pelo Juízo a quo quando da quantificação do valor da indenização, não havendo justificativa para a sua redução.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
06/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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