TJDFT - 0816051-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0816051-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E A D S A L OFENSOR: RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de decretação de sigilo no nome da requerida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme ID 224180893.
DECIDO.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo requerido pela indicada autora do fato no ID 223060570.
Intimem-se.
Após aguarde-se a subida do respectivo inquérito policial.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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31/01/2025 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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19/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:17
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/12/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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