TJDFT - 0704023-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 5% da aposentadoria da agravada, enquanto o pedido era de 30%.
Alega possibilidade de majoração da penhora com base na relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É possível a penhora de percentual de vencimentos ou proventos para pagamento de dívida de natureza não alimentar? 3.
Qual o limite razoável para a constrição sem comprometer o mínimo existencial do devedor? III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários e proventos, salvo exceções expressamente previstas (art. 833, IV e §2º). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução, desde que assegurada a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 6.
No caso concreto, a agravada aufere renda líquida mensal de R$ 4.991,76, restando-lhe aproximadamente 3,3 salários-mínimos após a penhora de 5%, valor considerado suficiente para sua subsistência. 7.
A majoração da penhora poderia comprometer a dignidade da agravada, aposentada, com presumidos gastos adicionais com saúde.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. -
06/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*10-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704023-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA AGRAVADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES REPRESENTANTE LEGAL: LAYANNY KELLY LIMA E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LINDALVA DE SOUZA (demandante) contra decisão proferida pelo il.
Juízo da6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0707419-26.2021.8.07.0001, na qual foi deferida a penhora de 5% (cinco por cento) da aposentadoria da demandante SIRMENES ARANTES, enquanto o pedido da agravante foi de penhora de 30% (trinta por cento).
Eis a r. decisão agravada (ID 223893225 da origem): “Insira-se sigilo sob os documentos de ID 222980203 - 222980204, nos termos do art. 189, do CPC.
A exequente postula a constrição da verba salarial dos devedores.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 99.745,19 e a executada SIRMENES ARANTES aufere renda mensal líquida em torno de R$ 4.991,76 (ID 222980204).
No caso dos autos, a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da executada SIRMENES ARANTES não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do salário líquido da executada SIRMENES ARANTES, CPF: *15.***.*98-19, até o limite do débito em cobrança de R$ 99.745,19.
Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão.
Fixo o débito em R$ 99.745,19, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 99.745,19, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional.
Favor mencionar o número deste processo. e-mail institucional: [email protected].
Intime-se a executada SIRMENES ARANTES da penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a penhora salarial do executado GERALDO DA SILVA ARAUJO, haja vista receber salário mínimo legal, o que torna impenhorável (ID 222980203).
Concedo à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.” Inconformada, a demandante recorre.
Alega a agravante que a decisão recorrida lhe causa grave prejuízo, pois "a determinação judicial de penhora de apenas 5% da aposentadoria da agravada implicará em favorecer o devedor e o inadimplente".
Aduz ainda que "os agravados, além dos rendimentos do INSS, são empreendedores e empresários do ramo da construção civil, na produção e venda de vidros e blindex e possuem outras rendas, que não são declaradas ao fisco e não apresentam movimentação em suas contas bancárias pessoais".
A agravante fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que respeitado o mínimo existencial.
Além disso, foi mencionada a Lei 14.509/2022, que permite a consignação de até 45% dos rendimentos dos aposentados para pagamento de empréstimos, sendo utilizado esse parâmetro para justificar o pedido de penhora no mesmo percentual de 30%.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da agravada.
Preparo no ID 68535076.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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