TJDFT - 0708362-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:51
Mandado devolvido redistribuido
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21/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708362-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: REIS DOMINGOS CAETANO PORTO REU: RICARDO CINTRA BATISTA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a parte autora que a execução da decisão liminar de despejo está condicionada à prévia citação da parte ré / locatário.
Portanto, intime-se a referida parte para atender a contento à determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:49
Outras decisões
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13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RICARDO CINTRA BATISTA DE PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:59
Outras decisões
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09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 11:53
Mandado devolvido redistribuido
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31/03/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708362-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: REIS DOMINGOS CAETANO PORTO REU: RICARDO CINTRA BATISTA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, admitida a substituição da caução pela modalidade de seguro-garantia judicial.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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