TJDFT - 0703721-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703721-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF AGRAVADO: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF D E C I S Ã O A parte agravante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF, na petição de ID 68797284, desiste do recurso interposto.
A desistência de um recurso é direito subjetivo da parte (STF RMS 32560, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/11/2013).
Isso posto, com base no Art. 998 do CPC e para que produza os efeitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte recorrente.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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