TJDFT - 0700013-88.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700013-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CCEE ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA SENTENÇA CCEE ODONTOLOGIA LTDA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA, por meio da qual requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.593,20.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que entabulou contrato com a parte requerida consistente na prestação de serviços odontológicos (clareamento a laser superior e inferior, canal de molar, onlay, remoção de aparelho e ODC emergência).
O valor do contrato foi de R$ 2.112,60.
Aconteceu, porém, que a parte demandada pagou somente a quantia de R$ 689,70, e ficou inadimplente no valor residual de R$ 1.422,90 (R$ 1.593,20 atualizado).
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 28/02/2025, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 228980867.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir a verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o contrato de prestação dos serviços, a ficha odontológica, e o extrato dos pagamentos realizados (Ids 221952522).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno ANA BEATRIZ SILVA DA CUNHA a pagar à CCEE ODONTOLOGIA LTDA a importância de R$ 1.593,20 (mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/02/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/01/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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