TJDFT - 0701400-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GENITORA DE ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva apresenta motivação idônea e está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, I, do CPP, apresentando elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 2.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se irrelevantes as condições pessoais da paciente. 3.
A via estreita do habeas corpus não permite a valoração dos elementos de prova colhidos no inquérito, por não contemplar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o crime de tráfico de drogas é tipo criminal de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4.
A defesa não faz prova mínima de que a paciente é genitora de adolescente e indispensável aos seus cuidados, inviabilizando a análise do pedido de abrandamento da cautelar. 5.
Ordem denegada. -
18/02/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:48
Denegado o Habeas Corpus a GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS - CPF: *11.***.*10-49 (PACIENTE)
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13/02/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/01/2025 03:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:02
Outras Decisões
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21/01/2025 23:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/01/2025 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/01/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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