TJDFT - 0713918-03.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713918-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CICERA MAURICELIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 218948248.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada (art. 513, §4º, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
Outras decisões
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713918-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CICERA MAURICELIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 12:10
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CICERA MAURICELIA ALVES DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 20:19
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:29
Outras decisões
-
29/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:21
Outras decisões
-
17/11/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/05/2021 21:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/04/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/04/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/03/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/03/2021 01:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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