TJDFT - 0712225-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712225-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARRY FARIA DINIZ EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MACIEL DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712225-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARRY FARIA DINIZ EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MACIEL DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HARRY FARIA DINIZ em face da decisão constante do ID nº 227313142, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a possível existência de saldo após a penhora do imóvel.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Além do que, conforme documento id. 227154862, o imóvel a ser penhorado nos autos n° 0053899-65.2005.8.07.0001 não pertence à Cooperativa Cooperfenix, logo não haverá saldo a ser devolvido a ela.
Verifica-se que o imóvel pertence ao espólio de Geraldo Bevilacqua Ribeiro, o qual não participa dos presentes autos.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 227313142.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712225-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARRY FARIA DINIZ EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MACIEL DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pois o instituto somente é cabível quando o devedor tem créditos instituídos em seu favor nos autos em que se pretende a penhora no rosto dos autos; não sendo possível quando também figura como devedor nos outros autos.
Retornem os autos ao arquivo provisória até 29/03/2033 ou dia útil subsequente (id. 119841343 e 154480269).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:19
Indeferido o pedido de HARRY FARIA DINIZ - CPF: *70.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:27
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 22:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/11/2023 18:52
Processo Desarquivado
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03/04/2023 08:12
Arquivado Provisoramente
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03/04/2023 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 29/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 22:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:02
Deferido o pedido de
-
03/11/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2021 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
19/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de HARRY FARIA DINIZ em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
27/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2021 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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