TJDFT - 0706552-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706552-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ANA BEATRIZ PASTOR DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula III, parágrafo primeiro, do contrato prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:07
Outras decisões
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11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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