TJDFT - 0704849-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:14
Outras decisões
-
19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704849-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte emendar a inicial, adequando o valor da causa, que deve corresponder ao valor atual do débito (art. 292, I, do CPC), bem como atenda a parte a determinação constante do ID 227808366, penúltimo parágrafo, com recolhimento das custas iniciais complementares, diante da alteração do rito.
Fixo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704849-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, por meio do qual a parte requerente almeja provimento jurisdicional condenatório, pelo rito monitório (ID 227617813).
Como sinalizado no ID 224562426, a cártula de cheque que instrui o pedido foi devolvida em razão de “Divergência ou insuficiência de assinatura”.
Nesse passo, tem-se que “O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória, exceto se for demonstrada a causa debendi ou a relação jurídica existente entre as partes bem como a condição inequívoca do réu como devedor” (Acórdão 1836275, 0729924-74.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) Assim, venha pela parte autora EMENDA À INICIAL, adequando-a integralmente ao procedimento comum (art. 700, §5º, do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Ademais, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais complementares, observando a alteração do rito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702389-17.2025.8.07.0018
Anderson de Araujo Aragao
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:37
Processo nº 0705126-44.2025.8.07.0001
Eduardo Torminn de Rezende Borges
Pedro Henrique Dantas Favero
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 06:00
Processo nº 0700245-38.2023.8.07.0019
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Jessica Goncalves da Cruz
Advogado: Fabyomar do Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:14
Processo nº 0706552-91.2025.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Ana Beatriz Pastor de Barros Lima
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:59
Processo nº 0701164-92.2025.8.07.0007
Bc Cobrancas LTDA
Edivaldo Campelo Medeiros
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:25