TJDFT - 0701864-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de IZABELLA VILELA TAVARES em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das mensalidades cobradas da autora pela ré, nos meses de março e abril de 2024, no valor de R$ 970,97 cada, referente ao contrato discutido nos autos.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo devido 60% pela parte autora e 40% pelo réu.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de IZABELLA VILELA TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:26
Outras decisões
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de razões finais
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29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701864-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELLA VILELA TAVARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 228244110 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:05
Outras decisões
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12/03/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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