TJDFT - 0753875-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
02/09/2025 19:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:20
Outras decisões
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 00:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte requerida. -
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR DE MIDIAS CPMIDIAS em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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