TJDFT - 0710023-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710023-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAQUIM SOARES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo do feito, considerando a ausência de qualquer hipótese legal descrita no artigo 189, CPC.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas.
Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
26/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709745-97.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Francisco Guilherme Leandro da Silva
Advogado: Ana Carolina Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:26
Processo nº 0707875-28.2025.8.07.0003
Alcir Lopes da Silva
Wilma Rodrigues da Silva
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 18:12
Processo nº 0723422-51.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
A&Amp;F Comercio Varejista de Alimentos e Be...
Advogado: Sergio Bomfim Monteiro Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:56
Processo nº 0724218-82.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Inacio Araujo Pedroza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:57
Processo nº 0708683-73.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marilucia da Silva Novaes
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:37