TJDFT - 0704422-31.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA COSTA NETO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda para regularização da representação processual e recolhimento das custas iniciais em ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão: Examina-se a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial sem oportunizar intimação pessoal da parte para sanar os vícios apontados, bem como a alegação de violação aos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual.
III.
Razões de decidir: A legislação processual exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, permitindo ao magistrado determinar sua emenda em caso de irregularidade.
O não cumprimento da determinação no prazo legal autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que foi concedida oportunidade para regularização, sem que a parte promovesse a correção dos vícios apontados, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
06/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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