TJDFT - 0700016-49.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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28/02/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0700016-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENAN DOUGLAS MONTEIRO VILAS BOAS Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 1033/2024 Data Instauração: 29/11/2024 Data Lavratura: 29/11/2024 Protocolo Polícia: 2181116/2024 Órgão Proc.
Originário: 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 340 do Código Penal, supostamente praticada por RENAN DOUGLAS MONTEIRO VILAS BOAS.
Intimado(a) e devidamente orientado(a) a respeito do benefício da Transação Penal, o(a) suposto(a) autor(a) do fato e sua defesa, manifestaram concordância com a proposta apresentada pelo Ministério Público, conforme ID 224237454, nos termos do § 3º, do art. 76, da Lei 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença a TRANSAÇÃO PENAL, consistente em prestação pecuniária à instituição fiscalizada pelo SEMA e já indicada (ID 224240735), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divido em até duas vezes, nos termos do § 4º, do art. 76 da Lei 9.099/95 e suspendo o curso do processo para o cumprimento da medida, que deverá ser comprovada nos autos.
Registrada eletronicamente.
Anote-se o benefício nas informações criminais e no SINIC.
Dê-se ciência ao MP e à defesa, advertindo ao autor do fato que ele deverá: a) comprovar o cumprimento da transação no prazo estabelecido, anexando aos autos o relatório de horas prestadas ou pagamento das parcelas, devendo digitalizar e anexar os comprovantes aos autos pelo advogado ou advogada ou pela Defensoria Pública, ou, ainda, através dos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial em dias úteis, das 12h às 19h), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], informando o número do processo e juntando cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP; b) ficar ciente de que, no caso de prestação pecuniária, não serão aceitos pagamentos realizados por envelopes em terminais eletrônicos, sob pena desta ter de requerer junto à instituição beneficiária o comprovante do referido pagamento e apresentá-lo em juízo para comprovação da transação penal; c) ficar ciente de que, em caso de descumprimento da transação penal, os autos serão remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do processo.
Comprovado o cumprimento da transação penal no prazo estabelecido, façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Decorrido o prazo sem cumprimento da transação, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:42
Homologada a Transação Penal
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07/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 22:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:03
Outras decisões
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13/01/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 06:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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01/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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