TJDFT - 0703232-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:21
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703232-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, quando então o valor da causa deverá corresponder ao do ato jurídico ou da sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do CPC).
Por sua vez, o inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, observa-se pela inicial que a pretensão da parte autora consiste na rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Assim, aplicando-se os dispositivos acima mencionados e levando-se em consideração que o valor do contrato em que se pretende a nulidade é de R$ 382.097,94 (ID Num. 226725191 - Pág. 2), tem-se por correto o valor atribuído à causa.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual promessa de contemplação para fins de adesão ao contrato de consórcio.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, tem-se que o testemunho desta não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão, não havendo o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703232-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 233039627).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703232-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 230559215.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:05
Outras decisões
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24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703232-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer se continuou pagando as parcelas a que se obrigou, juntando, caso afirmativo, os comprovantes de pagamento.
Junte o contrato de adesão ao grupo de consórcio.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a KEYTE MARRONE COSTA COELHO SILVA - CPF: *11.***.*37-55 (AUTOR).
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23/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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