TJDFT - 0704976-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LORRANE MORAIS BONFIM em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MORAIS BONFIM, GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do SERASAJUD em cumprimento à decisão de id. 245404411.
De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LORRANE MORAIS BONFIM em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 22:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:12
Outras decisões
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MORAIS BONFIM, GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a requerente Lorrane Morais Bonfim para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, as procurações apresentadas com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não terem sido assinadas de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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