TJDFT - 0711207-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:33
Indeferido o pedido de PAULO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *95.***.*93-04 (REVEL)
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26/08/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2026 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:23
Outras decisões
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23/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUAD' TEC LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711207-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: QUAD' TEC LTDA - ME REVEL: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO DECISÃO No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, passo a analisar.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Inépcia da inicial Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, conforme o art. 322, § 2º do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, logo, não há prejuízo à compreensão da peça inaugural que justifique a decretação de sua inépcia.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
Quanto ao desentranhamento da peça de defesa juntada intempestivamente, não carece de legalidade, conforme já fundamentado em ID 235916528.
Intime-se a parte ré para, em cinco dias, juntar aos autos a procuração e demais documentos que não se tratem da contestação, a fim de que constem nos autos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 237187222 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 235916528.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Designe-se audiência de instrução, para oitiva das testemunhas (ID 236160256) indicadas pela parte autora: Anderson da Silva Sousa CPF:*89.***.*63-20, Maria do Socorro dos Santos Lucena de Araújo, CPF nº *68.***.*36-87 e Francisco de Sousa Oliveira, inscrito no CPF nº *28.***.*39-68, sendo dever do advogado intimá-las, conforme decisão de ID 235916528, conforme pontos também indicados na mencionada decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:03
Outras decisões
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Desentranhado o documento
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:53
Outras decisões
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711207-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: QUAD' TEC LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO DECISÃO Certifique a Secretaria se a contestação de ID 225005134 é tempestiva.
Em sendo tempestiva, intime-se à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Na hipótese de ser intempestiva, decreto a revelia da parte ré.
Cadastre-se.
Na oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:23
Decretada a revelia
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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