TJDFT - 0717484-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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17/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717484-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELDER SOUZA MENDES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra HELDER SOUZA MENDES.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 221389723.
A emenda consistia na demonstração de que o veículo em algum momento esteve na posse do comprador, haja vista que o bem ainda se encontra no nome do antigo proprietário.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora se limitou a juntar o documento do veículo ainda com o nome do proprietário anterior.
O documento juntado não supre a emenda determinada.
Pelo contrário, apenas confirma que o bem não está no nome do requerido.
Cabia à o autora, credora fiduciária, demonstrar que de fato o bem esteve na posse do comprador.
A providência poderia ser cumprida com a mera juntada do DUT ou da nota fiscal de aquisição.
No entanto, assim não procedeu o autor.
Tenho que a emenda não foi cumprida.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Retiro o sigilo dos autos.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:27
Outras decisões
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06/12/2024 16:54
Outras decisões
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05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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