TJDFT - 0700802-93.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2025 05:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 05:51
Homologada a Transação
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/03/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:45
Outras decisões
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20/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700802-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESA PICCOLO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Ciente da petição de emenda anexada pela autora em ID 224750458.
No entanto, em relação ao valor da causa, a autora deve observar o teor do pedido por ela apresentado na inicial ("A PROCEDÊNCIA da ação para reconhecer a existência dos danos sofridos pela Autora condenando a Ré ao pagamento de uma indenização de 30 (trinta) salários mínimos, ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, respeitado o teto legal deste Juizado, em reparação aos DANOS MORAIS...", negritei), de forma que o valor do pedido, considerado o benefício econômico por ela pretendido, deve ser compatível com o valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinada a correção de ofício, de acordo com o pedido que consta na inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:18
Outras decisões
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23/01/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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