TJDFT - 0713800-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 19:21
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO DANTAS DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713800-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CAIO ARAUJO DANTAS DA COSTA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que manteve uma relação afetiva com o requerido, sendo que ele utilizava frequentemente seu cartão de crédito.
Disse que, após o término, em janeiro de 2024, o requerido deixou uma dívida de R$ 6.000,00, resultando na inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes.
A requerente quitou a dívida e tentou resolver a questão de forma amigável, porém sem sucesso.
Pretende o ressarcimento do montante acima indicado. 2.
Do mérito Desnecessária a prova testemunhal requerida pela autora, uma vez que os autos contêm todos os elementos suficientes ao julgamento do mérito.
Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa.
O réu compareceu pessoalmente à audiência e não impugnou a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco contestou o não pagamento dos valores devidos.
Veja-se que as conversas pelo aplicativo WhatsApp corroboram a existência da dívida e o inadimplemento do réu.
Dessa forma, deve o requerido cumprir com a obrigação assumida perante a autora, referente ao débito do cartão de crédito, sobretudo porque a autora efetuou o pagamento da dívida, conforme demonstrado no id.
Num. 213657458 - Pág. 1.
Ressalte-se, entretanto, que o montante devido corresponde a R$ 5.767,88, consoante demonstrado no id.
Num. 213657458 - Pág. 1. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.767,88, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a propositura da demanda (07.10.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (22.10.2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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