TJDFT - 0705413-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais, em face do princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios por ter sido extinto o feito sem análise do mérito.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de memoriais
-
13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705413-11.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID227432836.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CLEMENTE DE OLIVEIRA FEITOSA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705413-11.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta pelo M.L.C.D.O.F, representada por seu genitor, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (“QUALICORP”) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, pela qual pretende o afastamento dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde 2024, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, resultando na redução da mensalidade que hoje é de R$ 1.260,86 (mil duzentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) para R$1.078,05 (um mil, setenta e oito reais e cinco centavos).
Para tanto, alega que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, do período de 2024, corresponde a 21,95%, percentual este muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para o mesmo período, cujo total é de 9,06%.
Concedida a gratuidade de justiça à autora em ID 216809430.
Indeferida a tutela liminar em ID 216809430.
Citada, a primeira requerida (Amil) ofereceu contestação em ID 219167503, alegando, no mérito, a inexistência de qualquer abusividade na cláusula contratual que determina o reajuste em razão da elevação dos custos básicos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a segunda requerida (Qualicorp) ofereceu contestação em ID 218426539, alegando, em preliminar, a sua ilegitmidade passiva e, no mérito, que os reajustes aplicados ao plano da parte autora são perfeitamente legais, contratualmente previstos e têm por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro contratual.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Indeferimento da tutela recursal em ID 219606931.
Réplica em ID 223567702.
Instadas as partes a especificação de provas (id 223844859), a autora e a segunda requerida nada mais requereram (ids 224716101 e 224753710).
Já o primeiro requerido pede a produção de prova pericial (id 225768066).
O Ministério Público não se opôs à realização da perícia pedida (id 226279691).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida se os aumentos praticados pela parte ré nas mensalidades do plano de saúde são abusivos e qual o índice a ser aplicado.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, haja vista que a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Desse modo, não vislumbro utilidade na realização da prova pericial pedida, razão pela qual a indefiro.
A questão é meramente jurídica e, caso acolhido o pedido de revisão, eventual perícia poderá ser feita em liquidação de sentença.
Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:19
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
26/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 18:19
Outras decisões
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24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CLEMENTE DE OLIVEIRA FEITOSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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