TJDFT - 0707059-32.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707059-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS NUNES CIRQUEIRA DE AGUIAR REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta TEREZA DE JESUS NUNES CIRQUEIRA DE AGUIAR em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que fez um empréstimo consignado com o banco réu, contudo, após certo tempo, percebeu dois descontos em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo nas importâncias de R$ 99,11 referente ao RMC e R$ 99,11 referente a parcela de RCC.
Aduz que entrou em contato com o suporte do requerido, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço não solicitado pela parte requerente.
Afirma que os valores liberados a título de empréstimo consignado, eram, na verdade, de R$ 2.452,75 referente ao RMC e R$ 2.452,75 referente ao RCC com o limite total do cartão de crédito, fato este não informado no ato da contratação.
Alega a requerente foi induzida a erro pela parte ré, que omitiu informações de extrema importância e alterou a realidade contratual para que pudesse manipular a parte autora a fim de realizar a contratação diversa da pretendida.
Argumenta que as parcelas descontadas em seu benefício não possuem termo final, o que também não era de seu conhecimento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer “a concessão da tutela antecipada (item III) para pôr um termo final no empréstimo contratado pela parte autora, vez que fora enganada no momento da compra”.
No mérito, postula ordem para que a ré seja obrigada “a estabelecer um termo final para o pagamento do empréstimo na modalidade RMC e RCC, dentro das taxas de juros legais estabelecidas pelo Banco Central, quais sejam, de 1,65% a.m. e 21,73% a.a., readequando a relação na modalidade que a parte autora realmente acreditava ter contratado, ou seja, empréstimo consignado, em razão da evidente má-fé do réu, bem como pela ilegalidade da modalidade de empréstimo contratada”.
A decisão de ID 213433646 concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 217562884).
Preliminarmente, argui litigância de má fé e vício na representação processual da parte autora.
No mérito, sustenta que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora realizado compras e saques cujos valores são descontados na sua margem consignável, não havendo que se falar em cessação dos descontos, considerando a ausência de pagamento integral das faturas.
Defende que, caso não sejam realizadas transações de qualquer natureza durante o período de amortização da primeira utilização, não ocorra a redução ou perda da margem consignável do cartão e não exista pagamento espontâneo da dívida via fatura, dentre outras condições, o saldo devedor será liquidado até o termo final do prazo estabelecido.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 218573696.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Vale registrar, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos Tribunais por meio do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato celebrado entre as partes.
Da análise dos autos, é incontroverso que as partes celebraram o contrato nº 15801030, intitulado “Proposta de adesão cartão de crédito consignado”, na data de 6/3/2023 (ID 217562889), e que os valores de R$ 1.716,93 e R$ 1.840,00 foram creditados na conta corrente da autora, respectivamente, em 18/8/2023 e 17/1/2024 (ID 217562891).
Igualmente incontroverso é o fato de que os descontos consignados no benefício previdenciário da autora correspondem ao pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo sequer alegação de desrespeito à margem consignável.
Da análise do contrato de ID 217562889, verifica-se que se trata de termo de adesão, de redação bastante simples, e que contém todas as informações necessárias ao contratante a fim de lhe garantir uma escolha livre e consciente, em atenção aos princípios da informação e da transparência, corolários da boa fé objetiva.
Além disso, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 217562889) não deixa margem à interpretação a respeito da natureza do negócio jurídico celebrado.
A cláusula I do citado contrato, redigida em negrito, prevê especificamente sobre a autorização para desconto na remuneração / benefício da contratante (ID 217562889).
Ademais, conforme faturas de ID 217562892 e 217562893, a requerente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, a corroborar que tinha plena ciência do negócio jurídico firmado com o requerido.
Assim, é certo que houve a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, como aliás, reitere-se, é intitulado o contrato celebrado entre as partes.
Em regra, não existe abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a folha de pagamento do consumidor quando há sua expressa autorização nesse sentido e dentro do limite previsto legalmente, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Não há que se falar em violação ao disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, uma vez que, conforme documento de ID 217562889, a autora autorizou, por meio eletrônico, mediante o envio de selfie e de fotografia dos seus documentos pessoais, o desconto em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, inexiste norma vedando a contratação do saque por meio do cartão de crédito consignado via telefone.
Por fim, não procede a alegação da autora que a dívida contratada é “impagável”, uma vez que o pagamento mínimo da fatura não é a única opção de que dispõe a demandante, podendo, se assim desejar, efetuar o pagamento de qualquer outro montante de que dispuser, sendo certo que, se assim não o fizer, haverá o desconto, diretamente em seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura.
Ora, tratando-se de mútuo feneratício, não é de se esperar, como quer a autora, que consumidor pague à instituição financeira o exato valor que tomou emprestado.
Nos termos do art. 591 do Código Civil, são devidos juros no mútuo destinado a fins econômicos. É do conhecimento do homem médio, aliás, que, ao tomar empréstimo bancário, ao final, pagará um valor superior ao que lhe foi emprestado.
Outrossim, “O consumidor ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados”, uma vez que “O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado” (Acórdão 1204946, 07152996820188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019) Diante deste cenário, ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido e não demonstrada a abusividade das taxas contratadas, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, a representação da autora encontra-se regular e o pedido de condenação da parte autora nas sanções da litigância de má fé não deve prosperar, à míngua de provas de que a requerente praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como ante a ausência de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
O mero exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não é apto ao preenchimento dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:15
Outras decisões
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:18
Outras decisões
-
28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/11/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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