TJDFT - 0719065-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719065-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação contra RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 223692509.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apresentou petição ao ID 224787183, no entanto não apresentou documento apto a comprovar que o veículo, em algum momento, esteve na posse da requerida, tais como DUT, nota fiscal ou comunicação de venda.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:06
Outras decisões
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13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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30/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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