TJDFT - 0740827-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0740827-03.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: WAGNER OLIVEIRA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 244280898, que se limita a informar que o veículo foi localizado por meio de diligências efetuadas por prestadores de serviço.
Isto porque não foi exigida a comprovação da localização do veículo, mas "para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado" ou que "apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço".
A mesma decisão foi específica ao pontuar que "não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou".
Ressalte-se que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Contudo, não permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º, do CPC.
No caso, desde o início da tramitação do feito, o juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual.
Embora este juízo habitualmente promova de ofício as pesquisas aos sistemas disponíveis a esta serventia judicial, expedindo os mandados correspondentes, quando do retorno do primeiro mandado frustrado, no caso em tela o requerido foi localizado no endereço diligenciado no início do processo, prejudicando a realização de tais pesquisas (já que são vinculadas à consulta pelo CPF / nome do requerido, e não ao veículo em si).
Portanto, frustradas tais diligências, e sendo incompatível a consulta dos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral, e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido, o que está de acordo com os princípios insculpidos nos artigos 5º e 6º, do CPC.
Ademais, este juízo requereu somente a informação, que pode ser obtida pela indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, juntada de espelho de busca (e meio de vinculação), ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência da parte para localização do bem (e não a localização efetiva), com intuito de certificar que a parte não se utilizou de indicação de endereços aleatórios para simples movimentação do processo, o que contraria a boa-fé processual, onera desnecessariamente a máquina pública e atinge desnecessariamente a privacidade de terceiros completamente alheios ao processo.
Portanto, nada há a reparar na decisão questionada.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 241805129.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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01/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:46
Outras decisões
-
26/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:57
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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05/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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08/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:44
Outras decisões
-
27/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0740827-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: WAGNER OLIVEIRA CANDIDO CERTIDÃO Segundo consta nos autos, o veículo objeto da ação não se encontra no local da diligência, conforme indicado na certidão (ID 227890167).
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, conforme r. decisão ID 223672076.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:54
Deferido em parte o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:36
Outras decisões
-
11/11/2024 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:14
Declarada incompetência
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22/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:14
Outras decisões
-
23/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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