TJDFT - 0714005-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714005-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ODETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA, ANA PAULA CARVALHO SOUSA, RAFAEL CARVALHO SOUSA, JOAO LUCIANO CARVALHO SOUSA, AMANDA CARVALHO DE SOUSA MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ODETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA, ANA PAULA CARVALHO SOUSA, RAFAEL CARVALHO SOUSA, JOÃO LUCIANO CARVALHO SOUSA e AMANDA CARVALHO DE SOUSA MACIEL, todos herdeiros de João de Sousa Sobrinho, falecido em 18/4/2023.
A parte autora pretende a cobrança do valor de R$ 399.506,00, oriundo de quatro contratos de empréstimo firmados pelo falecido junto à instituição financeira, nos anos de 2022 e 2023.
Após a citação (ID 202980691), os requeridos opuseram embargos monitórios (ID 209846565), nos quais alegaram, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, impugnaram a legalidade da capitalização de juros e das taxas aplicadas, bem como a ausência de assinatura do extinto nos contratos juntados aos autos.
Requereram, ainda, a produção de prova pericial e a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição válida do processo.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 212272702), defendendo a legalidade da contratação e a validade da capitalização de juros pactuada.
Sustentou a desnecessidade de inversão do ônus da prova e alegou que os embargantes não apresentaram o valor que entendem devido, conforme determina o art. 702, § 2º do CPC, motivo pelo qual pugnou pela rejeição liminar dos embargos.
No ID 224856022, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes e indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação.
Determinou-se às partes a especificação das provas pretendidas.
Em seguida, no ID 230883998, foi indeferido o pedido de prova pericial, por se tratar de matéria documental e contratual já suficientemente esclarecida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão monitória está lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em contratos eletrônicos celebrados via aplicação bancária, com indicação dos dados do contratante, valores emprestados, parcelas avençadas, taxas de juros e saldo devedor atualizado.
Trata-se de documento idôneo para a formação do juízo de admissibilidade da ação monitória, nos moldes do art. 700, caput, do CPC.
A preliminar de rejeição liminar dos embargos por descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º do CPC não merece acolhida.
Conforme consta dos autos, os embargos (ID 209846565) se fundamentam não apenas em excesso de execução, mas também em alegações de caráter contratual, documental e consumerista, como a inexistência de assinatura do extinto, a legalidade da capitalização de juros, a aplicação do CDC e a responsabilidade dos herdeiros.
Assim, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, ainda que não apresentado demonstrativo do valor que entendem correto, os embargos devem ser processados quanto às demais matérias.
No mérito, verifica-se que os documentos juntados aos autos, notadamente os contratos eletrônicos (com autenticação via aplicativo), as planilhas de cálculo (IDs 195887063 a 195887066) e os extratos, demonstram a contratação de crédito pelo falecido e a inadimplência das obrigações pactuadas, permitindo a formação do título executivo judicial.
Quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, embora se reconheça que as instituições financeiras estão submetidas ao CDC (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas de abusividade sem demonstração concreta dos encargos que reputam ilegais, tampouco da hipossuficiência técnica para compreensão dos contratos.
Desse modo, não há fundamento para inversão do ônus da prova.
No tocante à alegada inexistência de contrato assinado fisicamente, cumpre destacar que a jurisprudência admite, em contratos bancários eletrônicos, a validade da contratação por meio digital, mediante senha pessoal, inclusive no âmbito do procedimento monitório (Súmula 247/STJ por analogia).
Ademais, os pagamentos realizados às parcelas iniciais indicam a anuência do contratante.
A discussão sobre eventual abusividade na capitalização de juros também não prospera.
As planilhas juntadas indicam, de forma clara, as taxas aplicadas, não havendo qualquer indício de anatocismo ilegal.
Nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso.
Por fim, quanto à responsabilidade dos herdeiros, o art. 1.997 do Código Civil é expresso ao determinar que cada herdeiro responde pelas dívidas do espólio até o limite da herança recebida.
A jurisprudência do TJDFT também é pacífica nesse sentido.
Assim, a pretensão monitória é válida em face dos herdeiros, nos limites das quotas hereditárias.
Inexistem fundamentos para acolhimento dos embargos.
A matéria se encontra suficientemente documentada, não sendo necessária a produção de prova pericial, como fundamentado na decisão ID 230883998.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória (ID 209846565), e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, com base nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, para o valor de R$ 399.506,00 (trezentos e noventa e nove mil e quinhentos e seis reais), conforme planilhas juntadas aos autos, com saldo devedor apurado em 13/5/2024, acrescido de correção monetária e juros contratuais a partir dessa data, até o efetivo pagamento.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se a cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DE SOUSA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO CARVALHO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714005-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ODETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA, ANA PAULA CARVALHO SOUSA, RAFAEL CARVALHO SOUSA, JOAO LUCIANO CARVALHO SOUSA, AMANDA CARVALHO DE SOUSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos réus, uma vez que as partes, a qualquer momento, podem apresentar minuta de acordo, devidamente assinada por elas ou por seus respectivos advogados, para eventual homologação por este Juízo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:00
Outras decisões
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18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:40
Outras decisões
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28/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:50
Outras decisões
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29/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:15
Outras decisões
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21/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 00:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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