TJDFT - 0730611-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (SUSEP E CNSEG).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício para pesquisa de bens da parte devedora na demanda executória n.º 0710194-38.2022.8.07.0014 (Vara Cível do Guará/DF).
No ponto, o pedido de expedição de ofício à CNSEG é insuscetível de conhecimento, pois constitui matéria não apreciada pelo e.
Juízo de origem(vedação pela supressão de instância). 2.
Fatos relevantes: (i) já teriam sido deferidas medida constritiva (penhora de vencimentos da parte devedora) e pesquisas no sistema judicial informatizado para fins de verificação de existência de bens do executado passíveis de penhora e (ii) não comprovado o esgotamento das diligências cabíveis a encargo do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão colocada em discussão consiste em saber se seria (ou não) viável a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para verificar a existência de bens passíveis de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da cooperação não deve ser lido de maneira isolada, de sorte que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover as diligências cabíveis (típicas e atípicas) à localização de bens penhoráveis do devedor, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal. 5.
No caso concreto, constata-se que teria sido determinada a penhora à razão de 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pela parte executada (medida já efetivada), bem como foram deferidas pesquisas no sistema judicial informatizado (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), sendo efetivamente realizadas somente as pesquisas via Sisbajud e Renajud. 6.
Não evidenciada, portanto, ofensa ao princípio da cooperação, em razão do credor não demonstrar que teria esgotado as diligências cabíveis, inclusive as extrajudiciais, à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Além disso, não teria demonstrado minimamente a efetividade da medida ora postulada (expedição de ofício à SUSEP).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, inc.
II e 1.019.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT: Segunda Turma Cível, acórdão 1932916, Relator Des.
Hector Valverde Santanna, DJe: 22.10.2024; Segunda Turma Cível, acórdão 1922156, Relator Des.
Renato Scussel, DJe: 25.09.2024. -
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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