TJDFT - 0701901-89.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701901-89.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ISABEL FONSECA MARQUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, no ID. 246481557, requereu que fosse determinado a anotação do sigilo dos seus dados pessoais, sob o argumento de que foi vítima de golpe praticado por pessoa que se fez passar por seu advogado.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 189 do CPC, a regra é a publicidade dos atos processuais, constituindo exceção o segredo de justiça, restrito às hipóteses legais.
A situação narrada, embora relevante, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, podendo a parte adotar outras medidas cabíveis para resguardar sua segurança pessoal e patrimonial.
Ademais, os dados da autora constam em outros documentos já acostados aos autos, e não apenas na petição inicial, de modo que a providência pleiteada não alcançaria o objetivo pretendido.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 246481557 e retiro o sigilo da referida petição.
No mais, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:13
Indeferido o pedido de ISABEL FONSECA MARQUES - CPF: *10.***.*38-04 (AUTOR)
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08/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:49
Outras decisões
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08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:02
Outras decisões
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06/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701901-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL FONSECA MARQUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 9 de maio de 2025, 06:59:24.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701901-89.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ISABEL FONSECA MARQUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ISABEL FONSECA MARQUES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel descrito como Apartamento n.º 506 e vaga de garagem n.º 24 do Empreendimento URBE 305, sito à QS 305, Conjunto 5, Lote 01, Samambaia/DF (ID. 225090776), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR às partes requeridas que se abstenham de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada ou R$300,00 (trezentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225090746 Petição Inicial Petição Inicial 25020709391921900000204929574 225090747 DOC 01 - Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Isabel_Fonseca_Marques_-_05_02_2025_assinado Declaração de Hipossuficiência 25020709392021200000204929575 225090748 DOC 02 - Procuracao_-_Isabel_Fonseca_Marques_-_05_02_2025_assinado Procuração/Substabelecimento 25020709392066800000204929576 225090749 DOC 03 - Rg e CPF - Isabel Fonseca Marques Documento de Identificação 25020709392116400000204929577 225090753 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_1 Documento de Comprovação 25020709392171100000204929581 225090754 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_2 Documento de Comprovação 25020709392245100000204929582 225090755 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_3 Documento de Comprovação 25020709392298900000204929583 225090756 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_4 Documento de Comprovação 25020709392352600000204929584 225090757 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_5 Documento de Comprovação 25020709392411500000204929585 225090758 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_6 Documento de Comprovação 25020709392480900000204931636 225090759 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_7 Documento de Comprovação 25020709392536800000204931637 225090760 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_8 Documento de Comprovação 25020709392590300000204931638 225090761 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_9 Documento de Comprovação 25020709392643600000204931639 225090762 DOC 04 - Contrato Sky 419 (primeiro) e 3 primeiros boletos-otimizado_10 Documento de Comprovação 25020709392721900000204931640 225090769 DOC 05 - 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10_05_2024 Documento de Comprovação 25020709393957100000204932450 225091929 DOC 11 - Conversação - WhatsAppp - 32102024 Documento de Comprovação 25020709393997400000204932453 225091934 DOC 12 - Conversação - WhatsAppp - II - 32102024 Documento de Comprovação 25020709394039500000204932458 225091938 DOC 13 - Comprovante de Rendimentos - Isabel Fonseca Marques Documento de Comprovação 25020709394083200000204932462 225091941 DOC 14 - Comprovante de Residencia - Isabel Fonseca Marques Comprovante de Residência 25020709394143300000204932465 225252351 Decisão Decisão 25021010073087000000205073992 225252351 Decisão Decisão 25021010073087000000205073992 225604602 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021202283775000000205387393 228291243 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25030915550389600000207775222 228291797 Emenda da Inicial - Ação Rescisão de Contrato c_c Reparação Perdas e danos - 08_03_2025 Emenda à Inicial 25030915550451300000207775226 228291801 PLANILHA - PAGAMENTOS - ANOVA EMPREENDIMENTOS Outros Documentos 25030915550511300000207775230 228291805 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_1 Documento de Comprovação 25030915550546300000207775234 228291806 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_2 Documento de Comprovação 25030915550593500000207775235 228291808 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_3 Documento de Comprovação 25030915550652000000207776037 228291809 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_4 Documento de Comprovação 25030915550698600000207776038 228291810 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_5 Documento de Comprovação 25030915550745200000207776039 228291811 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_6 Documento de Comprovação 25030915550795300000207776040 228291812 Comprovantes de pagamentos - ISABEL VS ANOVA EMPREENDIMENTOS-otimizado_7 Documento de Comprovação 25030915550841500000207776041 228291814 Mensagem - WhatsApp - 07_03_2027 Outros Documentos 25030915550887500000207776043 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL FONSECA MARQUES - CPF: *10.***.*38-04 (AUTOR).
-
12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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