TJDFT - 0700602-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0700602-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: LEANDRO GONCALVES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para investigação do crime de perseguição, disposto no art. art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Pena (crime de ação penal pública condicionada), supostamente praticado por LEANDRO GONÇALVES NOGUEIRA contra W.
S.
R.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do investigado pela suposta prática do delito de perseguição (ID. 222532025).
A vítima foi contatada pela Secretaria da Promotoria de Justiça e confirmou sua manifestação de retratação da representação no pje 0738271-22.2024.8.07.0003 (ID 221608939).
O órgão ministerial requereu a revogação da decisão que recebeu a denúncia, bem como o arquivamento do feito por falta de condição de procedibilidade (ID. 22477877). É o breve relatório.
Decido.
Com razão o Parquet.
Com efeito, em audiência de justificação a vítima se retratou da representação criminal, tendo dispensando as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu favor.
Ademais, em documento acostado no ID. 224757878 a vítima informou ao Ministério Público sobre seu desinteresse no prosseguimento do processo.
Assim, ante o manifesto desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público ID 224757877 e REVOGO a decisão de recebimento da denúncia ID. 224573524 e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020).
Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram revogadas na audiência realizada para confirmar a retratação da vitima.
Dou força de ofício e mandado à presente decisão.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:07
Determinado o Arquivamento
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05/02/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/02/2025 18:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/02/2025 17:10 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
03/02/2025 18:03
Revogada a Prisão
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:09
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/02/2025 17:10 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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16/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de soltura
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15/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/01/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:46
Juntada de mandado de prisão
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10/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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