TJDFT - 0700529-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700529-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: LUA DA MOTA LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 236468629).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUA DA MOTA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:58
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700529-08.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUA DA MOTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 227570255, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em lugar de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Em observância à petição de ID. 225811324, intime-se o autor Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, depositário do bem.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:35
Outras decisões
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19/02/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Expedição de Petição.
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15/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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