TJDFT - 0712947-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA GARCIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712947-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA GARCIA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em desfavor de ALESSANDRO SILVA GARCIA.
Há informação do credor acerca da satisfação integral do crédito (ID. 233091071 e ID. 233091072).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Reitero a ordem de desbloqueio de valores via SISBAJUD, eis que restou pendente o desbloqueio de R$ 79,35 (comprovante anexo do protocolo da reiteração).
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712947-12.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente não atendeu à determinação da decisão de ID 223735649.
Ressalto que a foto da CNH do executado não é suficiente para que este Juízo possa verificar a autenticidade da assinatura do acordo de ID. 223060505.
Assim, intime-se o exequente para que: 1) acoste aos autos cópia do acordo firmado com o executado, o qual deve conter a comprovação quanto à assinatura digital, na forma da Lei n.º 14.063/21; OU 2) junte aos autos o instrumento de acordo em que aposta a assinatura do devedor com firma reconhecida ou a assinatura do devedor e do seu advogado constituído ou a assinatura do seu advogado com poderes especiais para transigir.
Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de extinção por perda de interesse processual.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:26
Outras decisões
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17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Outras decisões
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22/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA GARCIA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:38
Outras decisões
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13/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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