TJDFT - 0724901-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724901-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON RIBEIRO SANTANA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Esclareço à parte credora que deverá ser juntada aos autos planilha atualizada do débito, contendo os valores discriminados para fins de análise do pedido.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724901-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON RIBEIRO SANTANA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise do pedido de ID 249852911, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724901-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON RIBEIRO SANTANA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO SANTANA em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:46
Expedição de Termo.
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO SANTANA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de ADAILTON RIBEIRO SANTANA - CPF: *09.***.*46-91 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724901-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADAILTON RIBEIRO SANTANA REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ADAILTON RIBEIRO SANTANA em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/02/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:04
Deferido o pedido de ADAILTON RIBEIRO SANTANA - CPF: *09.***.*46-91 (AUTOR).
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO SANTANA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO SANTANA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 18:58
Deferido o pedido de ADAILTON RIBEIRO SANTANA - CPF: *09.***.*46-91 (AUTOR).
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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