TJDFT - 0702750-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GERSON LOPES PEREZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702750-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON LOPES PEREZ REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 08/11/2023 entabulou contrato de financiamento de veículo com a empresa requerida, tendo a ré embutido no financiamento, um seguro prestamista, no valor de R$ 4.965,92 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), assim como Tarifa de Cadastro de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e Tarifa de Registro em R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), o que teria se dado de forma indevida.
Noticia que a prática dos bancos, de impor ao consumidor a contratação de serviços que, normalmente não seriam de interesse dele, sem dar a opção de não contratar, caracterizaria a venda casada, prática abusiva e vedada pela legislação consumerista, incidindo a obrigação de restituir em dobro os valores descontados.
Noticia que firmou contrato de adesão, no qual as condições gerais já foram previamente estabelecidas pelo banco, seguindo o método de contratação em massa, relegando a parte autora o ônus de buscar a restituição de valores pagos, com o ajuizamento da presente demanda.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade das cláusulas que arbitraram o Seguro Prestamista (R$ 4.965,92), a Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) e Tarifa de Registro (R$ 474,00), no total simples de R$ 6.309,92 (seis mil trezentos e nove reais e noventa e dois centavos) e dobrado de R$ 12.619,84 (doze mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).
Em sua defesa (ID 230573060), a parte requerida suscita a carência da ação, por falta de interesse processual de agir da autora, aduzindo que ela não teria buscado os canais de atendimento da requerida, que poderia resolver o imbróglio, ao menos, parcialmente, já que o seguro é opcional, podendo ser cancelado com a restituição proporcional da cobertura sobre o tempo a decorrer.
No mérito, defende a validade do contrato, assim como a ausência de abusividade da cobrança dos serviços contratados livremente pela parte autora, tendo o banco réu apenas cumprido os termos contratuais, não havendo que se falar em venda casada, por se tratar de adesão facultativa.
Defende ter sido a parte autora informada de forma clara acerca da contratação, com a qual teria anuído e concordado expressamente, com plena ciência acerca do prêmio correspondente.
Aduz que o seguro foi firmado em contrato apartado, dando-se ciência sobre os seus termos.
Relata que a tarifa de registro corresponde a serviço efetivamente prestado, podendo ser cobrada.
Discorre que a tarifa de cadastro foi convalidada pelo STJ, ao consignar que ela poderá ser cobrada, uma vez, no início do relacionamento das partes.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em razão da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse panorama, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante à confirmação da própria parte requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora celebrou com o banco réu contrato de financiamento automobilístico, tendo inserido nos serviços contratados, tarifas de cadastro e de registro, assim como contrato de seguro. É, ainda, o que se depreende da Cédula de Crédito Bancário de ID 223947201.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a implantação do aludido contrato de seguro prestamista, assim como das Tarifas de Cadastro e de Registro se deram de maneira regular; ou se seria devida a declaração de nulidade com a consequente restituição dos valores debitados da parte autora.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou, no julgamento dos Recursos Especiais de n° 1.578.526/DF e n° 1.578.553/SP, os quais versavam sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, fixando a seguinte tese, objeto do Tema 958 do STJ, in verbis: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (realce aplicado).
Além disso, no julgamento dos recursos repetitivos de nº 1639320/SP e nº 1639259/SP, o STJ firmou o entendimento (Tema 972) de que: “ Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, não se consideram abusivas as cláusulas com cobranças de serviços adicionais, realizados por terceiros, como a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Registro e o Seguro Prestamista.
O seguro prestamista pode ser definido como uma garantia de adimplemento tanto para o credor quanto para o devedor, acerca dos infortúnios que possam comprometer a solvência da dívida contraída.
A contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a hipotética venda casada, o que não houve na hipótese dos autos, sobretudo porque na Cédula de Crédito Bancária apresentada pelo próprio autor (ID 223947201), que fixa os termos da contratação estabelecida entre o autor e o banco réu, constou a informação a respeito do seguro prestamista (Item IV, Subitem 5.a.).
Ademais, o instrumento de ID 230573064-Pág.24 indica que o autor assinou documentos distintos, que se mostram bastante claros ao que se propõem, em estrito cumprimento do dever de informação imposto ao réu (arts. 6º, III, 46 e 54, §3º, CDC).
Por conseguinte, em relação à Tarifa de Cadastro, verifica-se que ela foi convalidada pelo STJ, podendo ser cobrada uma vez no início do relacionamento estabelecido entre as partes (Súmula 566 do STJ).
No que pertine ao valor cobrado, verifica-se que o Banco Central estipulou o valor médio de R$ 1.276,69 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) para a realização de cadastro, no início de relacionamento.
Logo, tem-se que a cobrança de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), realizada pelo demandado no caso em tela, encontra-se dentro dos parâmetros propostos pelo órgão regulador. (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1).
Por fim, no que tange à Tarifa de Registro, convém destacar que ela corresponde ao registro do contrato de financiamento, junto ao órgão de trânsito, fazendo constar o gravame incidente no veículo.
Frisa-se que não se trata de registro do contrato de financiamento em cartório, mas de inserção da informação no DETRAN.
Nesse contexto, tem-se por válida a cobrança da tarifa, desde que corresponda a serviço efetivamente prestado.
No caso vertente, portanto, tendo sido o autor cientificado sobre a cobrança da rubrica, diante da informação estampada na via da Cédula de Crédito Bancário, que estava na posse dele (ID 223947201); e, diante da tela comprobatória da inserção do registro de gravame (ID 230573061), torna-se válida a cobrança da despesa.
Desse modo, tendo o próprio autor apresentado a Cédula de Crédito Bancário de ID 223947201, que previu a cobrança das rubricas ora vergastadas: Seguro Prestamista (R$ 4.965,92), Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) e Tarifa de Registro (R$ 474,00), conclui-se que o consumidor optou, livremente, pela contratação de tais serviços, não havendo que se falar em nulidade de sua contratação.
Afasta-se, assim, o argumento inaugural de abusividade nas cobranças ou de venda casada, na forma do que prevê o art. 39, inc.
I, do CDC.
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se os recentes entendimentos jurisprudenciais das Primeira e Terceira Turmas Recursais deste TJDFT sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TEMAS 958 E 972.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 4.674,53; ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, o primeiro requerido requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não houve venda casada e que a inserção de seguros no contrato de financiamento foi uma escolha da parte requerente.
Aduz a inexistência de danos morais e que não há comprovação de que tenha sido responsável pela inclusão de seguros ou tarifas irregulares.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Por sua vez, a instituição financeira terceira requerida argui preliminar de incompetência do juizado especial face a necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alega a legalidade da cobrança de tarifas, como a tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro.
Sustenta que houve contratação do Título de capitalização – Parcela – Premiável paralelamente ao financiamento contratado junto à requerida, por livre opção do autor.
Quanto ao seguro contratado pelo autor afirma que há instrumento separado à operação de financiamento, devidamente assinado, comprovando que não era uma condicionante para concessão do financiamento.
Assevera a ausência de abusividade.
Pugna pela impossibilidade de restituição de valores. 2.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a cobrança de tarifas referente a registro de contrato e avaliação de bem e a contratação de seguros se mostram abusivas, com a consequente devolução do valor cobrado, bem como indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição deefeitosuspensivoao recurso, em razão de não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A responsabilidade do recorrente pelos fatos narrados conduz à análise do mérito.
Preliminar deilegitimidadepassivarejeitada. 6.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: A demanda não apresentacomplexidadecapaz de justificar a necessidade deperíciatécnica, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da questão, sem necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitosdeconsumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 7.
Neste contexto, quanto à alegação da segunda requerida de que não firmou qualquer vínculo contratual com o autor no que tange aos valores financiados ou a inclusão de taxas e seguros, observa-se que nas relações de consumo todos os participantes da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor.
No caso, verifica-se que a recorrente foi quem recebeu o valor financiado e posteriormente repassou ao primeiro requerido, de modo que integrou o negócio jurídico como intermediadora da venda, permanecendo, portanto, responsável solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. 8.
Consta dos autos que o autor adquiriu um veículo usado do primeiro requerido, que comercializava veículos usados, tendo financiado o automóvel para o autor através de seus parceiros comerciais, segundo e terceiro requeridos.
O autor relata que foram embutidos no valor do financiamento vários seguros e taxas, causando um superfaturamento no valor total de R$ 5.673,57. 9.
No tocante à cobrança dastarifasdecadastro ederegistro e ao seguro prestamista a controvérsia deve ser decidida conforme teses firmadas pelo STJ em sedederecursos repetitivos, cujos temas correlatos são TEMA 958 e TEMA 972. 10.
Quanto ao registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, o STJ (Tema 958) decidiu pela “Validade da tarifadeavaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimentodedespesa com o registro do contrato, ressalvadas a: i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, ii) possibilidadedecontrole da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 11.
Junto a isso, tem-se que a cobrança da tarifaderegistrodecontrato, decorre da previsão legal do art. 1.361, §1º, CC e art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 807/2020. 12.
Portanto, a cobrança de tarifa de avaliação e de despesa com o registro do contrato é, em regra, válida, sendo admitido o reconhecimento da abusividade apenas quando o serviço não tiver sido efetivamente prestado ou houver onerosidade excessiva.
No caso, não há provas de que tenha havido o registro do contrato nas repartições competentes, de maneira que se considera abusiva a cobrança da tarifa referente a serviço que não foi efetivamente prestado, devendo ser ressarcido ao autor o valor de R$ 1.099,00. 13.
Quanto à avaliação do bem, o documento de ID 69047905 - Pág. 16, comprova que o serviço foi prestado e não constatada a onerosidade excessiva do valor cobrado a esse título (R$ 399,00 – ID 69047905 - Pág. 13) inexiste situação que enseje o decote de tal verba dos encargos contratuais. 14.
O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
Precedente: (Acórdão 1951137, 0767185-91.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) 15.
No caso dos autos, verifica-se que o dever de informação foi devidamente cumprido, uma vez que era do conhecimento prévio do autor a inclusão dos seguros prestamista, auto caso e de acidentes pessoais premiado no contrato de mútuo ID 69047905 - Pág. 8.
Além disso, não há elementos que indicam que a contratação dos seguros tenha sido obrigatória, ou vinculada à contratação do financiamento.
Dessa forma, as cobranças referentes aos seguros contratados pelo autor não se mostram abusivas, pois as propostas de adesão se mostram bastante claras, estão em documentos apartados do contrato de financiamento, além de terem sido aderidos espontaneamente parte autora, devendo ser mantida a cobrança conforme o pactuado. 16.
Quanto ao dano moral, ausente a falha na prestação do serviço pelos recorrentes não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial.
Ademais, a cobrança de tarifa para registro de contrato, sem a efetiva contraprestação, por si só, não é suficiente para violar os direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 17.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: condenar as partes requeridas AUTO FÁCIL VEÍCULOS e BANCO BV S.A -, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a contar do pagamento (28/11/2023), e acrescida de juros de mora a partir da citação. 18.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1985306, 0700569-45.2024.8.07.0002, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AVALIAÇÂO DO BEM.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42/CDC.
DANOS MORAIS POR DESVIO PRODUTIVO INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Narra o autor, na origem, ter firmado contrato de financiamento de veículo com o requerido no qual alega terem sido embutidas a Tarifas de Cadastro (R$ 999,00), o Seguro Prestamista (R$ 2.166,77), Seguro Premiado (R$ 384,63), o Registro do Contrato (R$ 474,00) e Avaliação do Bem (R$ 399,00).
Requereu a redução da tarifa de cadastro para o valor de R$ 100,00, e sustentou serem indevidos os valores cobrados pela contratação dos seguros por configurar venda casada.
Pugnou pela devolução do valor pago tanto pela avaliação do bem quanto pelo registro do contrato por não haver comprovação de que os serviços tenham sido efetuados.
Pleiteou a devolução dobrada dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de danos morais (desvio produtivo) e materiais no valor de R$ 3.000,00. 5.
Da Tarifa de Cadastro.
O STJ, decidindo os Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e n 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim está consagrado na Súmula 566 do STJ que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao alegado excesso no valor cobrado, o Banco Central estipula o valor médio de R$ 1.276,69 para a Confecção de cadastro para início de relacionamento.
Dessa forma, o valor cobrado (R$ 999,00) mostra estar dentro dos parâmetros propostos e abaixo do valor médio informado pelo órgão regulador. (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1). 6.
Dos seguros.
A realização de dois ou mais negócios jurídicos em um único momento não caracteriza venda casada (art. 39, I, CDC) uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro.
Ademais, da análise da Cédula de Crédito Bancário, percebe-se não haver qualquer cláusula que vincule a concessão do financiamento à adesão ao seguro prestamista ou a seguro premiado.
Ademais, diante do caráter facultativo dos seguros, nada impede que o contratante solicite o cancelamento a qualquer momento, desde que com efeitos futuros. 7.
Do Registro do Contrato. É válida a cobrança a título de registro por tratar-se de despesa inerente aos contratos com garantia real, o que se supõe estar incluída nos custos operacionais dos serviços, e, portanto, já repassados ao consumidor.
Verifica-se haver a previsão no contrato estabelecido e ter sido comprovada a prestação do serviço (ID 65693765 - Pág. 1).
A título de esclarecimentos, ao contrário do afirmado pelo autor na petição inicial e no presente recurso, a tarifa refere-se ao registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, de modo a constar o gravame incidente no veículo, e não de registro do contrato de financiamento em cartório. (...) (Acórdão 1955357, 0737084-37.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024.) Impõe-se ressaltar, por derradeiro, que o demandante esteve acobertado pelo seguro prestamista, desde o momento da celebração dos negócios, de sorte que a proteção securitária contratada já está sendo fruída por ele com o transcurso do tempo, não sendo razoável a alegação de desconhecimento do serviço acessório pactuado, em face da vedação ao comportamento contraditório insculpida no princípio: Venire Contra Factum Proprium.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado ilícito praticado pela instituição requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) a autorizar a declaração de nulidade da contratação das verbas acessórias ao contrato de financiamento, fulminada está a pretensão reparatória material deduzida pela parte autora em sua petição inicial.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GERSON LOPES PEREZ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/03/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702750-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON LOPES PEREZ REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
30/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803917-37.2024.8.07.0016
Luciano Fernandes Ribeiro
Decolar
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:44
Processo nº 0702548-14.2025.8.07.0000
Apio de Jesus
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Eduardo Vinicius Lopes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:05
Processo nº 0700787-27.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Pereira Silverio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 14:34
Processo nº 0700787-27.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Pereira Silverio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2025 22:25
Processo nº 0703040-06.2025.8.07.0000
Mount Hermon Administradora de Beneficio...
Rafael de Carvalho Oliveira
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:33