TJDFT - 0702112-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702112-98.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FÁTIMA RABELO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, visando obter o pagamento da quantia correspondente ao imposto de renda e à seguridade social indevidamente retidos no período respectivo de dezembro de 2021 a maio de 2022 e março de 2021 a maio de 2022.
Narra a inicial que a autora é enfermeira aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Alega que obteve a isenção do imposto de renda, além do ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período de março de 2021 a novembro de 2021, por força da sentença prolatada pela 20ª Vara Federal do Estado do Ceará.
Informa, no entanto, que o imposto de renda continuou a ser descontado no período de dezembro de 2021 até maio de 2022, assim como a seguridade social, de março de 2021 a fevereiro de 2022.
Discorre sobre o direito de obter o ressarcimento dos referidos valores.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 229496008).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 234469425), apontando para a necessidade de compensação com valores restituídos à autora por meio da declaração de ajuste anual, os quais não possui acesso.
A autora se manifestou em réplica (ID 235156574), concordando com os valores indicados pelos réus, sobre os quais requereu a incidência de juros e correção.
Acostou, ainda, declarações anuais referentes aos exercícios de 2021 e 2022 para demonstrar que não houve compensação.
Em fase de especificação de provas, o Distrito Federal requereu a realização de perícia técnica (ID 236195632), a qual foi indeferida (ID 236977514).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 (ano-base 2022).
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença, em fase de finalização.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:31:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
27/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702112-98.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: RECONVINTE: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Em especificação de provas, a parte autora não requereu a realização de outras provas.
O Distrito Federal, por sua vez, requereu a produção de perícia médica, a fim de verificar o correto diagnóstico da situação de saúde da parte autora (ID 236195632).
Indefiro o pedido de realização de prova pericial requerida pelo Réu.
Com efeito, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos vários relatórios médicos, exames laboratoriais, exame de biópsia cirúrgica, com o diagnóstico de melanoma cutâneo pT3a – CID C43, na perna esquerda (ID 236687228/236687229).
Sendo assim, é desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial, para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna, conforme teor da Súmula 598/STJ.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:10:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702112-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:20:49.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702112-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 229393809.
Anote-se e retifique-se no sistema para ação de conhecimento. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra o DF e o IPREV/DF, postulando tutela de urgência para que os Entes sejam obrigados a efetuar o pagamento dos valores descontados do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, dos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, valores estes, incontroversos, já decididos na esfera federal, até que proferida decisão definitiva ou, subsidiariamente, que os Entes sejam obrigados a pagar os valores descontados a título de Seguridade Social de março de 2021 a maio de 2022. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a sentença proferida na Justiça Federal do Ceará não tem nenhum efeito contra os réus desta ação, que não participaram daqueles autos, nos termos do art. 506 do CPC.
Assim, não há que se falar em valor incontroverso.
Além disso, o pedido de pagamento dos valores é vedado nos termos do art. 100 da CF, pois os pagamentos feitos em desfavor da Fazenda Pública seguem rito específico (precatório ou RPV).
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
Dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado, ante o recolhimento das custas iniciais.
Anote-se. 4.
DEFIRO pedido de tramitação com prioridade.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:59:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228261181 Petição Inicial Petição Inicial 25030812175216900000207746622 228261188 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISENÇÃO DE IR CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO Petição 25030812175242100000207746629 228261189 PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento 25030812175266900000207746630 228261190 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada Declaração de Hipossuficiência 25030812175287100000207746631 228261191 RG MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 25030812175306100000207746632 228261192 10.contrachequeDez21 Documento de Comprovação 25030812175328400000207746633 228261193 11.contracheJAN22 Documento de Comprovação 25030812175346900000207746634 228261194 12.contracheFev22 Documento de Comprovação 25030812175365300000207746635 228267945 13.ContracheMar22 Documento de Comprovação 25030812175383100000207753086 228267946 14.ContracheaBRIL22 Documento de Comprovação 25030812175405300000207753087 228267947 15.
ContrachequeMaio22 Documento de Comprovação 25030812175422700000207753088 228267948 VisualizarFichaFinanceira 2021 Documento de Comprovação 25030812175442600000207753089 228267950 VisualizarFichaFinanceira 2022 Documento de Comprovação 25030812175459500000207753091 228267951 VisualizarFichaFinanceira 2023 Documento de Comprovação 25030812175477900000207753092 228267952 VisualizarFichaFinanceira 2024 Documento de Comprovação 25030812175496400000207753093 228267953 VisualizarFichaFinanceira 2025 Documento de Comprovação 25030812175514000000207753094 228267954 CALCULO Atualização monetária RETROATIVO ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25030812175532700000207753095 228267955 CALCULO Atualização monetária SEGURIDADE SOCIAL Documento de Comprovação 25030812175551500000207753096 228267956 Despacho de Cumprimento de Sentença 52 Certidão de Cumprimento 25030812175570600000207753097 228267957 Pedido de Reconhecimento da Incompetência Absoluta da Uniao item 59 Anexos da petição inicial 25030812175588400000207753098 228267958 Sentença item 19 Anexos da petição inicial 25030812175607800000207753099 228267959 Decisão Homologação dos Cálculos 79 Anexos da petição inicial 25030812175626500000207753100 228267960 CONTRATO_assinado_assinado_assinado Contrato 25030812175647300000207753101 228267962 DECISAO COMPETENCIA ABSOLUTA Anexos da petição inicial 25030812175677000000207753103 228267961 DECISÃO JFCE Anexos da petição inicial 25030812175695800000207753102 228381422 Decisão Decisão 25031015191172800000207854635 228381422 Decisão Decisão 25031015191172800000207854635 228672316 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031202361973300000208105607 229392609 Comprovante Certidão 25031807415353100000208750489 229393809 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031808134025200000208750173 229393812 Pagamento Custas Comprovante_18-03-2025_074354 Comprovante de Pagamento de Custas 25031808134056600000208750176 -
18/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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