TJDFT - 0804278-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804278-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA TORRES LIMA EXECUTADO: ADONIS BORGES PEIXOTO CHEIM DESPACHO Dê ciência ao executado de que o pagamento deverá se dar por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Advirto-o do que o pagamento deverá ocorrer dentro do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, pena de incidência dos encargos de mora previstos no § 1º do mesmo artigo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:38
Outras decisões
-
02/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA TORRES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADONIS BORGES PEIXOTO CHEIM em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804278-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELICA TORRES LIMA REVEL: ADONIS BORGES PEIXOTO CHEIM SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede condenação da ré no valor de R$ 8.250,00 referentes aos gastos com consulta e a cirurgia necessária para correção do procedimento.
A condenação da parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 a título de danos e R$ 3.000,00, a título de lucros cessantes.
A autora narra, em síntese, que, no dia 30 de agosto de 2024, a requerente contratou os serviços da clínica Dermafisio para a aplicação da toxina botulínica.
A Biomédica sugeriu que fosse feita uma quantidade maior de produto em razão de suas rugas, o que elevou o custo do procedimento para R$ 800,00, sendo que o preço promocional anunciado era de R$ 500,00.
Dois dias após a aplicação, a requerente percebeu um inchaço incomum na região dos olhos.
Durante a aplicação, solicitou que sua expressão facial natural fosse preservada, mas, ao invés disso, a biomédica arqueou suas sobrancelhas de forma exagerada.
Em consulta com uma dermatologista especializada, Dra.
Caroline Gadotti, a requerente foi informada de que não haveria meios de corrigir o erro a curto prazo e que apenas o tempo poderia reverter o efeito do botox, o que demandaria entre quatro e seis meses.
Alega esse efeito estético adverso a impediu de participar de compromissos importantes.
O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 224891882), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 225727162.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
A Autora junta comprovante de atendimento com especialista, no qual o diagnóstico dado foi “paciente com complicação após aplicação de toxina botulínica realizada há 10 dias.
Apresentando no momento da consulta paralisação do musculo frontal, ocasionando abaixamento dos músculos frontais, proceros e corrugadores bilaterais, gerando como consequência, notável inchaço em pálpebras superiores e região entre as sobrancelhas, bem como bolsas nas pálpebras inferiores [...] (id 22087105) Oriento sobre o quadro provável erro em quantidade e/ou técnica de aplicação com dispersão da toxina para áreas das pálpebras superficial e profundamente (id 21773461).
Portanto, demonstrando o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços da Ré durante aplicação de botox e o quadro clínico da Autora.
Por sua vez, as fotos de ID 225097908 e seguintes evidenciam a queda da pálpebra pela má realização do botox, causando dano estético à Autora.
Dessa forma, devida a restituição do valor pago pelo procedimento, no montante de R$ 800,00.
Entretanto, tal pedido não fora formulado na inicial.
A autora, na inicial, relata que a ré arcou com R$ 1.000,00 do valor da consulta com outra especialista (R$ 1.200,00).
Conquanto tenha juntado aos autos receita/relatório prescrito por outra médica vinculada a outra clínica (id 217737461) não juntou nada nos autos no sentido de que a consulta foi particular, nem mesmo o valor despendido para a realização desta, fato que poderia ser facilmente comprovado com a juntada do extrato do cartão e/ou nota fiscal.
Assim, incabível a condenação na restituição desse valor, uma vez que o dano material deve ser efetivamente demonstrado.
Ressalte-se que a prova de tal alegação era ônus do autor nos termos do art.373, I, do CPC, não tendo ele se desincumbido de tal.
Os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) devem ser comprovados e indenizados na medida de sua extensão.
Assim, cabe à parte interessada comprovar de maneira suficiente suas alegações para que o dano material seja deferido e quantificado.
Não houve demonstração de lucros cessantes, nem menos no que eles se constituiriam, pois a não fez prova de seu prejuízo com a ausência nos lançamentos dos livros.
A autora pleiteia dano material de aproximadamente R$ 8.000,00 ao fundamento de que possivelmente deverá ser submetida a uma cirurgia de blefaroplastia para corrigir o aspecto residual dos efeitos do botox, entretanto, não há nos autos nenhum relatório medico indicativo de tal submissão.
Assim, improcedente esse pedido.
Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão a requerente, é que quando contratou os serviços criou expectativa em relação a melhoria da aparência física, sendo que ao final foi surpreendida com o resultado dos procedimentos que não foi o esperado, tendo que conviver com as imperfeições no rosto.
Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante ao resultado obtido, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com a técnica, zelo e cuidados que o caso requeria.
O valor pretendido pela Autora a título de indenização por dano moral (R$ 15.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional aos valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado, já que o dano possui efeito temporário.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré à Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:12
Outras decisões
-
14/02/2025 15:12
Decretada a revelia
-
12/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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