TJDFT - 0702466-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALFREDO MOACIR SCHEUER em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702466-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALFREDO MOACIR SCHEUER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor pretende a concessão da aposentadoria por invalidez e isenção do imposto de renda.
No entanto, os documentos acostados aos autos referem-se a análise da aposentadoria voluntária, cujo pedido fora indeferido por ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme decisão proferida pela Gerência de Tempo de Serviço de ID 229337001, pág. 40.
O quarto parágrafo da aludida manifestação esclarece que quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez a análise é realizada pela Diretoria de Perícias Médicas, que orientou o autor acerca do procedimento adotado, conforme despacho 146231047.
O mencionado despacho esclareceu ao autor que deveria agendar e comparecer com relatórios para a análise da junta em data posterior, tendo em vista que se encontrava em licença médica, portanto, não foi convocado para fins de aposentadoria.
Dessa maneira, da análise dos autos, constata-se que o autor não comprou adequadamente a negativa do pedido de aposentadoria por invalidez para fins de demonstração do interesse processual.
Ademais, não juntou aos autos o seu documento de identificação, constando apenas cópia da identidade da Senhora Elaine Sales Chaves.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, o autor deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em especial, documento comprobatório da negativa quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez e documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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