TJDFT - 0718326-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:59
Outras decisões
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12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO DE SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718326-73.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON RIBEIRO DE SANTANA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718326-73.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON RIBEIRO DE SANTANA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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