TJDFT - 0718436-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718436-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09, TATIANA CRISTINA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:44:56. -
15/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 02/04/2025(conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 02/04/2031.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
29/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
5 - Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
21/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:05
Indeferido o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:47
Indeferido o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:05
Indeferido o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718436-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09, TATIANA CRISTINA SOARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente solicita pesquisa em sistemas diversos. 1 - E-RIDF: O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço *https://registradores.onr.org.br*.
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). 2 - INFOSEG: O sistema Infoseg, mais utilizado em juízos de natureza criminal, foi criado para integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, local de cumprimento de pena (para condenados penalmente), entre outras informações que não contribuem para a localização de bens passíveis de constrição.
A pesquisa pode ser feita para localizar registros em nome do devedor, mas o referido sistema utiliza-se da base de dados de outros sistemas, como o Renajud (Departamentos de Trânsito) e Infojud (Receita Federal), os quais são mais efetivos para os fins que o exequente pretende nesse feito.
Assim, indefiro o requerimento. 3 - DOI/DIMOB: Indefiro a pesquisa para a consulta aos sistemas DIMOF, DOI e DIMOB, pois esta medida não se destina a localização de bens passíveis de penhora, porquanto, tal medida mostra restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF, concernentes a movimentações financeiras, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis a execução.
O DOI (Declaração de Operações Imobiliárias e o DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), instituídas pela Receita Federal com o fito de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário, porquanto mostram-se ineficazes para a execução. 4 - CAGED: A requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista que envolva o devedor, carece de utilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, de modo que não se presta para atestar a situação laboral de devedores.
A ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não é destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando- se de mecanismo estatístico vinculado aos postos de trabalho criados e ocupados.
Sendo assim, indefiro a expedição de ofício ao INSS e CAGED.
Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:02
Deferido o pedido de BRENO GIACOMETTI SALOMAO - CPF: *36.***.*11-48 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 17:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:33
Outras decisões
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718436-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09 DESPACHO Cientifico o exequente que, ao protocolar minuta de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, houve informação de que a executada não possui instituição financeira associada ao seu CNPJ, o que impossibilitou o protocolamento da ordem ( certidão em anexo).
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718436-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO EXECUTADO: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09 DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09 em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:58
Outras decisões
-
11/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:52
Decretada a revelia
-
24/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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