TJDFT - 0708660-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:13
Outras decisões
-
17/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:31
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:34
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:07
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:39
Outras decisões
-
03/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:45
Outras decisões
-
06/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708660-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA NOVA REDE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração de ID 169163915, em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição, especialmente em razão de o imóvel ter sido arrematado em leilão e da entender que o responsável pelo débito ser outras pessoas.
Bem como erro material em relação à data da arrematação do imóvel.
Aberta a oportunidade o embargado pretendeu o não conhecimento dos embargos.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A questão jurídica relativa à responsabilidade pelos débitos foi expressamente examinada nos autos.
Inclusive não faz diferença eventual erro material na indicação da data da arrematação, já que a responsabilidade pelo débito de energia elétrica é de natureza contratual.
Confira-se trecho da Sentença: Ora, a tarifa cobrada pelo consumo de serviço de fornecimento de água, esgoto e luz têm natureza de obrigação pessoal, e não de obrigação propter rem.
A saber, a obrigação de pagar a tarifa não decorre por si só da titularidade de direito real sobre o bem, mas sim da prévia celebração de contrato de fornecimento de serviços entre a concessionária/contratada e o usuário/contratante, o qual pode ser o próprio proprietário ou terceiro possuidor do imóvel no qual os serviços serão prestados (locatário, cessionário, permissionário, habitante).
Por isso, a fonte da obrigação de pagar a tarifa não é o direito real sobre o imóvel e sim o contrato de prestação de serviços, razão pela qual o devedor é apenas o contratante dos serviços, em atenção ao princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).
Assim, por se tratar de obrigação pessoal fundada em vínculo de natureza contratual, não há transferência automática da obrigação, a título de ônus real, a eventuais adquirentes do imóvel, ao contrário do que ocorre com as obrigações propter rem (cuja fonte é a titularidade de direito real).
Desse modo, cumpre notar que o contrato de fornecimento de água, esgoto e luz têm também natureza de contrato de adesão e prazo de vigência indeterminado.
Por tal razão, a extinção da obrigação de pagar a tarifa depende da resilição do contrato (CC, arts. 472-473) e a sua transmissão a terceiro não se dá com a mera transferência da posse do imóvel, pois depende de nova declaração de vontade.
Assim, para que a tarifa deixe de ser cobrada do contratante originário e passe a ser cobrada de terceiro, é necessário que haja alteração do próprio vínculo contratual sobre o qual se ampara a obrigação, mediante comunicação à concessionária contratada para a prestação dos serviços.
No caso, o contrato de prestação de serviço de energia elétrica está em nome da empresa requerida e o consumo envolve o período em que o contrato está lançado em nome de tal empresa.
A geração de obstáculos ilegais por parte da prestadora de energia elétrica ao intento da empresa em ver rescindido o contrato de energia pode ser discutido nas vias próprias, já que não é necessária a quitação dos débitos para o encerramento do contrato em relação à prestação de energia para os meses futuros.
Contudo, enquanto não se efetiva tal rescisão do contrato ou retirada do nome da empresa requerida da conta de luz, esta continua responsável pelos débitos.
Assim, sem razão a pretensão de afastar a responsabilidade de pagamento das contas no período em que o imóvel foi alugado para a empresa GG COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (ID 162497802 e 162497798 - Pág. 1 e 162497808), cabendo ao pagador da conta eventualmente regressar contra a pessoa que realmente se beneficiou do serviço.
De igual modo, sem razão a pretensão de afastar a responsabilidade de pagamento das contas no período em que o imóvel foi arrematado pela IMOBILIÁRIA A.
T.
LTDA ( e 162494944 - Pág. 1) , cabendo ao pagador da conta eventualmente regressar contra a pessoa que realmente se beneficiou do serviço.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:45:05.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido Monitório para converter a dívida em título judicial, no valor atualizado de R$ 253.608,53 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% a.m., e ambos partir de 08/02/2013, data da última atualização do débito (ID 150764473 - Pág. 1.) Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708660-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NOVA REDE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:57
Outras decisões
-
21/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
05/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:11
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
17/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:22
Outras decisões
-
13/03/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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