TJDFT - 0713814-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:53
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 22:23
Expedição de Edital.
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07/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713814-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: THAYNA CRISTHYNA DA SILVA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Exequente se manifestar acerca do Despacho de ID nº 226008401.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, esclarecendo se ocorreu a quitação integral da obrigação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:47:41.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THAYNA CRISTHYNA DA SILVA MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THAYNA CRISTHYNA DA SILVA MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713814-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: THAYNA CRISTHYNA DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e o desbloqueio do excesso.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 23 de outubro de 2024 11:58:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:23
Outras decisões
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23/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 15/12/2023 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2023 13:33:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2023 13:49
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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