TJDFT - 0783702-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783702-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES CHAVES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto a alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:54
Expedição de Carta.
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17/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783702-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES CHAVES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, resta incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de telefonia móvel pós-paga e Internet.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, especificamente se diante da alegação de cobranças em excesso/indevidas e protocolos de atendimento com reclamações e continuidade das cobranças e se há lastro contratual a amparar a cobrança dos serviços impugnados.
Por fim se há danos materiais a serem reparados em dobro, bem como se a conduta da requerida causou danos morais à autora.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação e cobrança do serviço ou inexistência de danos morais (art. 373, II do CPC).
Pois bem.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, em razão da notória hipossuficiência da parte autora em relação à ré, empresa de telefonia de grande porte nacional, a fim de poder facilitar a defesa dos direitos da parte requerente.
Nesse sentido, inobstante as alegações da empresa requerida de que os valores cobrados da autora seriam devidos, a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que poderia ser feito por meio da juntada de espelho de utilização e precificação dos serviços.
Ademais, poderia, ainda, ter juntado a degravação das conversas telefônicas referentes aos protocolos citados pela parte autora em sua peça inicial, o que comprovaria a inexistência de irregularidades nas cobranças realizadas pela ré.
Nem mesmo soube combater as alegações e diversos indicativos de que os atendimentos à autora foram deficitários e nada esclarecedores, por quanto, em especial, as cobranças subsequentes ao mês em que lhe foi dito sobre reduz de valor de fatura, houve, ao contrário, aumento dos valores faturados e também neste ponto a requerida não soube combater a tese da inicia.
Neste cenário, evidencia-se falha na prestação de serviço, inclusive pela falta de clareza nas informações passadas pela requerida à consumidora e por serem, em consequência, indevidas as cobranças.
No que pertine ao pleito de indébito, para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável.
Logo, não tenho por demonstrada sua pertinência diante do fato de que o engano, embora com defeito na prestação de serviço, é justificável a partir de falhas de sistema.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido referente aos danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Na hipótese dos autos, é clara a falha na prestação do serviço, decorrente das cobranças indevidas e relutância em regularizar, mesmo em sede judicial diante do arcabouço probatório carreado aos autos.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a regra geral é que o dano moral deve ser comprovado, o que não é o caso presente.
Deve-se, portanto, comprovar ofensa aos seus direitos de personalidade consistente em tratamento vexatório, humilhação sofrida ou se a falta do valor envolvido trouxe impossibilidade de adquirir bens de primeira necessidade para sua sobrevivência ou sua dignidade, bem como se sua reputação e credibilidade perante a sociedade foi maculada em razão da conduta da requerida.
Portanto, a configuração do dano moral está diretamente ligada à comprovação do abalo psicológico expressivo ou em sua credibilidade e imagem perante terceiros, o que não restou devidamente demonstrado no presente feito.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à queda de serviço de internet sem comprovação.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a requerida promova o estorno em favor da autora dos valores adimplidos em excessos no período de 15/05/2024 a 15/09/2024, indicados no ID211690213-página 4/7, no montante de R$ 1.167,00, com correção monetária pelo IPCA desde os lançamentos indevidos em fatura e juros de mora de 1% a.m desde a citação (07/10/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDÉBITO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES CHAVES em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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