TJDFT - 0702217-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702217-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: JOAO CARLOS SENA ARAUJO Executado: LUANA SILVA ARAUJO DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Conforme acórdão de ID 238855786, o recurso do Exequente foi provido para reformar a decisão de ID 229356185 e manter a cobrança dos honorários advocatícios estipulados no título executivo extrajudicial.
Assim, o valor atualizado da dívida até 23/01/2025 é de R$ 3.853,15 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), conforme petição inicial (memória de cálculo).
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Caso seja informado o número do telefone da Executada e, havendo requerimento, fica desde já deferida a realização da diligência pelo meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC, para pagamento do débito, em 03 (três) dias, com a intimação da devedora de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora.
Em obediência aos parâmetros definidos pela jurisprudência sobre o tema, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Caso seja frutífera a citação pela via eletrônica, sendo endereço localizado nessa abrangência territorial, poderão ser adotados outros meios para tentativa de penhora de bens e valores.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SENA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702217-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS SENA ARAUJO EXECUTADO: LUANA SILVA ARAUJO DECISÃO A despeito da petição de id. 229022814, repisa-se os fundamentos constante na decisão de id. 226016141, no que tange à inclusão de honorários advocatícios aos cálculos de atualização do débito e indefiro o referido requerimento.
As disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que no art. 55, parágrafo único, a peculiaridade da fase cognitiva foi contemplada pela aludida lei especial, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
Outrossim, em que pese constar previsão de cobrança de honorários no contrato de id. 223504287, tal verba não pode ser repassada à executada, pois decorre do livre exercício do direito de ação, de modo que deve ser suportada exclusivamente pela parte demandante.
Assim, a parte exequente deverá decotar a referida verba da planilha de cálculo e retificar o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:25
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS SENA ARAUJO - CPF: *37.***.*98-00 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SENA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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