TJDFT - 0701737-42.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701737-42.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ERONILDES DE JESUS CORREIA MICENO REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
HOMOLOGO a desistência requerida pela autora (Id 228875995), sendo desnecessária a concordância da parte ré nos Juizados Especiais Cíveis, ainda que tenha sido citada, como na hipótese dos autos (Id 228689426), nos termos do que estabelece o Enunciado 90 do FONAJE (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data, valendo esta como respectiva certidão.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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