TJDFT - 0760762-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:11
Outras decisões
-
22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:00
Outras decisões
-
28/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE ANDRADE DUARTE em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE ANDRADE DUARTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760762-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA CRISTINA DE ANDRADE DUARTE REVEL: MATEUS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora pede: 1) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em realizar a entrega dos serviços, conforme contratado, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos, 2) Determinar que a parte requerida realize o desconto do valor do serviço sob a multa da cláusula 3.2 do referido contrato e 3) danos morais no valor de R$ 100,00.
Alega que, “em 16/04/2024, contratou os serviços da parte requerida consistente fabricação de móveis de armários com porta de vidro, instalação em closet, escrivaninha com bancada, gaveteiro auxiliar, 2 mesas de cabeceiras, pelo preço de R$ 25.897,00, pago com uma entrada de R$4.897 no pix e R$10.000,00 em 10 parcelas, restando R$ 11.000,00, que seria pago ao final do serviço.
Foi assinalado o prazo de 35 dias úteis dias para a conclusão do serviço contratado, de acordo com a clausula 3.1 do referido contrato [...] a parte requerida descumpriu Integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado até a presente data”.
Sentença extinguindo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu AQUILA MULTI COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 – id 221207371 O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência (Id. 219294670) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 222681975.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação da obrigação de fazer é medida que se impõe.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, havendo vício do serviço, fornecedor tem a obrigação de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso concreto, a parte autora comprovou que realizou com a parte ré contrato de confecção de móveis para sua residência, restando, ainda, a entrega de alguns serviços de marcenaria, conforme contrato anexado aos autos (id 203784939).
Diante disso, ante a dinâmica da inversão do ônus da prova, entendo que a obrigação do réu era o de trazer aos autos a comprovação de que teria terminado a instalação dos móveis na residência da autora, o que deixou de fazer em razão de sua revelia (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, diante da inexistência de alguma das excludentes de responsabilidade objetiva do réu (§3º do art. 14 do CDC), tenho que a procedência do pedido para que o réu conclua o serviço de marcenaria contratado entre as partes é medida que se impõe.
Diante dos efeitos da revelia, restaram incontroversas as alegações formuladas na peça de ingresso, tanto no que se refere à contratação do requerido para confecção e montagem de móveis planejados (Id. 203784939), quanto ao pagamento da entrada no valor de R$ 4.897,00 e R$ 10.000,00 em 10 X no cartão (id 203780223 – fl. 3), bem como a não entrega do serviço, consoante mensagens, oriundos de aplicativo de mensagens, juntados nos autos no Id. 203780223.
Em atenção aos fatos narrados, é certo que restaram demonstrados o descumprimento contratual por parte do réu e o pagamento parcial por parte da autora.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito, que se evidencia no aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Dessa forma, deve ser procedente o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer de confeccionar e instalar os armários, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação específica em perdas e danos.
Ressalto que após a instalação/entrega dos móveis restou acordado que a parte autora pagaria o valor remanescente de R$ 11.000,00 em 10 X no cartão (id 203784939).
Observo que a cláusula 3.2 do referido contrato arbitra multa em desfavor do contratado em caso de atraso sem justificava, no valor de 5% sobre o valor total do serviço.
Assim, diante do inadimplemento deve o autor abater do valor remanescente a ser recebido (R$ 11.000,00) a multa arbitrada em R$ 1.294,85 (5% do valor do contrato – R$ 25.897,00).
Assim, após a instalação/entrega dos móveis deve a parte autora pagar o valor remanescente de R$ 9.705,15 em 10X no cartão.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de aborrecimento que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a atributo da personalidade da autora, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho na tentativa de obter a prestação dos serviços contratados, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos da demandante, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese a autora tenha experimentado dissabor e decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à parte ré que providencie a conclusão e instalação dos serviços de marcenaria pendentes, no prazo de 30 (TRINTA) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 16.191,85 (consistente no valor pago pelo autor R$ 14.897,00 + multa de 5% do valor do contrato – R$ 25.897,00 – R$ 1.294,85): 1.
Armário em mdf seline geenplac 2,55 x 2,28 mt 2.
Armário em mdf seline geenplac 1,55 x 2,28 mt 3.
Material para instalação de led 4.
Instalação de led 5.
Duas Portas em vidro reflecta bronze 2,20 x 135 mt 6.
Duas portas em vidro reflecta bronze 2,20 x 75 7.
Bancada em mdf 8. 2 gaveteiros auxiliar 9. corrediças com sistema telescópico 10.
Portas com sistema ro 62 11.
Par de gaveteiro com duas gavetas, Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Enfatize-se ainda que o autor deverá pagar ao réu após a instalação/entrega dos móveis o valor remanescente de R$ 9.705,15 em 10X no cartão (consistente no valor remanescente a ser recebido (R$ 11.000,00) descontada a multa arbitrada em R$ 1.294,85 (5% do valor do contrato – R$ 25.897,00)), sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, tão logo viabilizado os procedimentos para entrega do produto, o réu deverá disponibilizar os meios, inclusive para parcelamento, para que o consumidor faça o adimplemento do valor remanescente do produto adquirido.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:12
Decretada a revelia
-
15/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/11/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:56
Juntada de intimação
-
22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE ANDRADE DUARTE em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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