TJDFT - 0700864-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDS PROTETIVS DE URGÊNCIA FIXADAS NA MESMA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO.
AUSÊNCA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA PRESUMIR FUTURO DESCUMPRIMNTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente incurso, em tese, nos crimes dos artigos 129, § 13º, 147, § 1º (por duas vezes), e 148, § 1º, I, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei Maria da Penha.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão preventiva não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, exigindo a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 4.
No caso, embora evidenciada a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas no auto de prisão em flagrante, e preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não está presente o “periculum libertatis”, para justificar a decretação da prisão preventiva. 5.
Não obstante se trate de comportamento altamente reprovável, há que se ponderar que a prisão preventiva é excepcional, e não se tem elementos concretos que façam presumir que o paciente não cumprirá as medidas protetivas de urgência que foram fixadas na mesma decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
IV.
Dispositivo: 6.Ordem concedida com expedição de alvará de soltura. -
02/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Concedido o Habeas Corpus a ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-74 (PACIENTE)
-
31/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Alvará de soltura
-
30/01/2025 16:09
Juntada de termo
-
30/01/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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