TJDFT - 0748425-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:31
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:31
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:03
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748425-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ADRIANO LIMA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de onerar o Judiciário com a realização de diligências desnecessárias.
A expedição de ofício a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
Ainda, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, não se pode olvidar que há outras forma de se verificar se a empresa executada encontra-se em atividade de fato e o endereço de seu funcionamento, como, por exemplo, a busca, na internet, pela existência de sítios eletrônicos ou de contas em redes sociais pertencente à sociedade devedora.
Por tais motivos, indefiro o pedido do exequente de id. 227939907.
Quanto o mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:27
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 09:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:37
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704737-59.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Catharina Dativa de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:38
Processo nº 0704616-83.2025.8.07.0016
Lisiane Holdefer
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:35
Processo nº 0700193-04.2025.8.07.0009
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Rosemberg Gomes Araujo
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:07
Processo nº 0701425-75.2025.8.07.0001
Amanda de Fatima Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:01
Processo nº 0701425-75.2025.8.07.0001
Amanda de Fatima Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:09