TJDFT - 0716891-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:32
Indeferido o pedido de RAFAELLY FIORINDA GRANDO - CPF: *49.***.*66-30 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:15
Determinado o arquivamento
-
04/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 16:33
Decorrido prazo de RAFAELLY FIORINDA GRANDO - CPF: *49.***.*66-30 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAELLY FIORINDA GRANDO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 15:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716891-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLY FIORINDA GRANDO REQUERIDO: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 205708132, noticiado pela parte autora na petição de ID 219678103, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, c/c art. 515, incs.
II e III, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/02/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:07
Deferido o pedido de RAFAELLY FIORINDA GRANDO - CPF: *49.***.*66-30 (REQUERENTE).
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06/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 18:40
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:35
Homologada a Transação
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29/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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