TJDFT - 0796587-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796587-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS ANDRE BINDA PRAXEDES SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte ré sob ID232985420 e os acolho por, realmente, verificar erro material na sentença proferida, o que passo a sanar.
Observa-se da fundamentação da sentença ID230705940 a condenação da parte autora por litigância de má-fé, o que ensejou a sua condenação ao pagamento no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte ré (art. 96 do CPC), tendo constado equivocamente "a ser revertido em favor da parte autora".
Não se trata, portanto de atribuição de efeito modificativo, mas de simples correção de erro material.
Por conseguinte, retificado o erro material quanto ao destinatário do valor a ser recebido em razão da condenação da parte autora por litigância de má-fé, atribuídos os efeitos infringentes pleiteados, o dispositivo da mencionada sentença passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pelo autor, eis que o valor da caução mostra-se suficiente para os reparos necessários no imóvel objeto da locação e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para: a) DECLARAR que o valor de R$ 5.791,00 é suficiente para reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor em razão da locação objeto dos autos, a ser descontado da caução ofertada pelo réu por ocasião da celebração do contrato de locação título de compensação - art. 368 do CC; e b) CONDENAR o autor a restituir ao réu o valor de R$10.682,18, correspondente ao saldo remanescente da caução atualizado nesta data nos termos da fundamentação retro, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, que já inclui o IPCA, a incidir a partir desta data, momento do arbitramento respectivo.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da litigância de má-fé, condeno, ainda, o autor, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte ré (art. 96 do CPC).
De igual sorte, em razão da litigância de má-fé, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em favor do advogado da ré (art. 85, §§ 2º, 6º e 14 do CPC), no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95 e observado o disposto na Cláusula Segunda, parágrafo 1º, do contrato de ID 221616329.". .
Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796587-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS ANDRE BINDA PRAXEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerada a apresentação dos laudos de vistoria de ingresso e saída do imóvel objeto dos autos, indefiro o pedido de produção da prova oral, considerada a sua inutilidade para a formação do convencimento deste Juízo, destinatário da prova.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:42
Outras decisões
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13/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796587-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS ANDRE BINDA PRAXEDES CERTIDÃO Nos termos do despacho retro, dê-se vista a parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:15:14. -
06/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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